A recente decisão da 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reacendeu discussões no meio jurídico e na sociedade. O colegiado absolveu, por maioria, um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos. O julgamento teve como relator o desembargador Magid Nauef Láuar, cujo posicionamento passou a ser amplamente comentado após o resultado.
A decisão também beneficiou a mãe da adolescente, que respondia ao processo sob acusação de conivência.
Perfil do relator: quem é Magid Nauef Láuar
Magid Nauef Láuar integra o Tribunal de Justiça de Minas Gerais desde junho do ano passado, após atuar como juiz em diferentes regiões do estado desde o início da década de 1990.
Na área acadêmica, é bacharel, mestre e doutorando em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Também lecionou na Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP) entre 1998 e 2013, instituição da qual se aposentou por invalidez. Em 2006, chegou a solicitar aposentadoria, mas o conselho universitário determinou seu retorno às atividades, sem atribuição de aulas. Atualmente, recebe cerca de R$ 4,6 mil mensais de aposentadoria, além de benefícios.
Láuar presidiu a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) entre 2015 e 2023. Durante sua gestão, participou de reuniões institucionais com autoridades federais, incluindo ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e o então presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG). Também esteve presente em cerimônias de posse de ministras do STF e visitou gabinetes de integrantes da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O julgamento na 9ª Câmara Criminal Especializada
No início deste mês, a 9ª Câmara Criminal Especializada do TJMG decidiu, por maioria, absolver o réu que havia sido condenado em primeira instância a nove anos e quatro meses de reclusão em regime fechado. A mãe da adolescente também havia sido condenada na decisão anterior.
O colegiado entendeu que, no caso concreto, não estaria configurado crime devido à chamada “atipicidade material da conduta”. No Direito Penal, o conceito indica que, embora haja previsão formal do tipo penal, a conduta não teria causado lesão relevante ou perigo concreto ao bem jurídico protegido.
Com a exclusão da tipicidade do crime principal, a responsabilização da mãe deixou de existir. O acusado, que estava preso preventivamente, teve alvará de soltura expedido após o julgamento.
Fundamentação do relator
Em seu voto, o desembargador Magid Láuar sustentou que o relacionamento não envolveu violência, ameaça, coação ou fraude. Segundo os autos, tratava-se de vínculo afetivo consensual, com conhecimento e autorização dos pais da adolescente, além de ser público.
O relator afirmou que a análise penal não pode se limitar ao aspecto formal da lei, devendo considerar a efetiva lesividade da conduta à luz dos princípios da ofensividade, proporcionalidade e intervenção mínima. Destacou ainda que, em situações excepcionais, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem relativizado entendimentos consolidados, como os previstos na Súmula 593 e no Tema Repetitivo 918, que consideram irrelevante o consentimento de menores de 14 anos para caracterização do crime de estupro de vulnerável.
Durante o processo, a adolescente, em escuta especializada, referiu-se ao réu como “marido” e manifestou desejo de manter o relacionamento após completar 14 anos ou após eventual libertação dele.
O relator também argumentou que a aplicação de pena criminal poderia atingir não apenas o acusado, mas o núcleo familiar constituído à época dos fatos. Em sua justificativa, mencionou a necessidade de harmonizar a proteção integral à criança e ao adolescente — prevista no artigo 227 da Constituição — com outros valores constitucionais, como a proteção à família e o reconhecimento da união estável, estabelecidos no artigo 226 da Carta Magna.
Voto divergente
A desembargadora Kárin Emmerich, revisora do caso, apresentou voto contrário à absolvição. Para ela, a vulnerabilidade decorrente da idade não pode ser relativizada, sendo irrelevante qualquer consentimento da vítima ou autorização familiar. Segundo seu entendimento, a legislação protege crianças e adolescentes de forma absoluta nessa faixa etária.
A decisão do TJMG reacendeu o debate sobre os limites da interpretação judicial em casos de estupro de vulnerável, especialmente diante de precedentes consolidados nos tribunais superiores. O entendimento adotado pela maioria da 9ª Câmara Criminal Especializada coloca em evidência a discussão entre a aplicação estrita da lei penal e a análise material da lesividade da conduta.
O caso segue repercutindo no meio jurídico e na opinião pública, diante da sensibilidade do tema e das divergências interpretativas envolvendo a proteção de menores.