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Saiba quem é o desembargador que absolveu homem de 35 anos, que se relacionou com menina de 12

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A recente decisão da 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reacendeu discussões no meio jurídico e na sociedade. O colegiado absolveu, por maioria, um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos. O julgamento teve como relator o desembargador Magid Nauef Láuar, cujo posicionamento passou a ser amplamente comentado após o resultado.

A decisão também beneficiou a mãe da adolescente, que respondia ao processo sob acusação de conivência.

Perfil do relator: quem é Magid Nauef Láuar

Magid Nauef Láuar integra o Tribunal de Justiça de Minas Gerais desde junho do ano passado, após atuar como juiz em diferentes regiões do estado desde o início da década de 1990.

Na área acadêmica, é bacharel, mestre e doutorando em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Também lecionou na Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP) entre 1998 e 2013, instituição da qual se aposentou por invalidez. Em 2006, chegou a solicitar aposentadoria, mas o conselho universitário determinou seu retorno às atividades, sem atribuição de aulas. Atualmente, recebe cerca de R$ 4,6 mil mensais de aposentadoria, além de benefícios.

Láuar presidiu a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) entre 2015 e 2023. Durante sua gestão, participou de reuniões institucionais com autoridades federais, incluindo ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e o então presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG). Também esteve presente em cerimônias de posse de ministras do STF e visitou gabinetes de integrantes da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O julgamento na 9ª Câmara Criminal Especializada

No início deste mês, a 9ª Câmara Criminal Especializada do TJMG decidiu, por maioria, absolver o réu que havia sido condenado em primeira instância a nove anos e quatro meses de reclusão em regime fechado. A mãe da adolescente também havia sido condenada na decisão anterior.

O colegiado entendeu que, no caso concreto, não estaria configurado crime devido à chamada “atipicidade material da conduta”. No Direito Penal, o conceito indica que, embora haja previsão formal do tipo penal, a conduta não teria causado lesão relevante ou perigo concreto ao bem jurídico protegido.

Com a exclusão da tipicidade do crime principal, a responsabilização da mãe deixou de existir. O acusado, que estava preso preventivamente, teve alvará de soltura expedido após o julgamento.

Fundamentação do relator

Em seu voto, o desembargador Magid Láuar sustentou que o relacionamento não envolveu violência, ameaça, coação ou fraude. Segundo os autos, tratava-se de vínculo afetivo consensual, com conhecimento e autorização dos pais da adolescente, além de ser público.

O relator afirmou que a análise penal não pode se limitar ao aspecto formal da lei, devendo considerar a efetiva lesividade da conduta à luz dos princípios da ofensividade, proporcionalidade e intervenção mínima. Destacou ainda que, em situações excepcionais, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem relativizado entendimentos consolidados, como os previstos na Súmula 593 e no Tema Repetitivo 918, que consideram irrelevante o consentimento de menores de 14 anos para caracterização do crime de estupro de vulnerável.

Durante o processo, a adolescente, em escuta especializada, referiu-se ao réu como “marido” e manifestou desejo de manter o relacionamento após completar 14 anos ou após eventual libertação dele.

O relator também argumentou que a aplicação de pena criminal poderia atingir não apenas o acusado, mas o núcleo familiar constituído à época dos fatos. Em sua justificativa, mencionou a necessidade de harmonizar a proteção integral à criança e ao adolescente — prevista no artigo 227 da Constituição — com outros valores constitucionais, como a proteção à família e o reconhecimento da união estável, estabelecidos no artigo 226 da Carta Magna.

Voto divergente

A desembargadora Kárin Emmerich, revisora do caso, apresentou voto contrário à absolvição. Para ela, a vulnerabilidade decorrente da idade não pode ser relativizada, sendo irrelevante qualquer consentimento da vítima ou autorização familiar. Segundo seu entendimento, a legislação protege crianças e adolescentes de forma absoluta nessa faixa etária.

A decisão do TJMG reacendeu o debate sobre os limites da interpretação judicial em casos de estupro de vulnerável, especialmente diante de precedentes consolidados nos tribunais superiores. O entendimento adotado pela maioria da 9ª Câmara Criminal Especializada coloca em evidência a discussão entre a aplicação estrita da lei penal e a análise material da lesividade da conduta.

O caso segue repercutindo no meio jurídico e na opinião pública, diante da sensibilidade do tema e das divergências interpretativas envolvendo a proteção de menores.

Jornalista (CRP/BA 0006663/BA), radialista (DRT 5072/BA) e youtuber. Como jornalista já atua há 10 anos e atualmente é diretor de jornalismo do Portal Veja Aqui Agora . Desde 1984, atua no rádio, começando sua trajetória na Rádio Fundação Ide e Ensinai, em São Gonçalo dos Campos, na Bahia. Também trabalhou na Radio Cultura AM, Carioca AM, Betel FM, Cidade FM. Foi diretor da Comunidade FM, todas em Feira de Santana e atualmente trabalha na Rádio Elos, onde apresenta o Programa Bom Dia Felicidade, de segunda a sexta-feira, das 10h ao meio dia, também na mesma cidade. Também dirigiu a Rádio Shekiná FM em Vinhedo São Paulo e trabalhou como apresentador na Jerusalém FM na capital paulista. Como youtuber, administra os canais “Veja Aqui Agora News”, com mais de 160 mil assinantes e “Edivaldo Santos News” com mais de 15 mil assinantes. Para contato: vejaaqui.agora@hotmail.com

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